DOSSIÊ HISTÓRICO · PUBLICADO
Bancoop: cooperados, empreendimentos, acusações criminais e desfechos
A história da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo reúne conflitos de natureza diferente: empreendimentos inacabados ou litigiosos, cobranças e regularização de imóveis, investigações sobre a gestão da cooperativa e mais de uma ação penal estadual, com resultados absolutórios nos processos já fechados documentalmente neste dossiê.
Critério editorial: prejuízo ou atraso de cooperado, ação civil, cobrança de saldo residual, denúncia criminal, vínculo político, absolvição, responsabilidade patrimonial e eventual irregularidade em outro processo não são a mesma coisa. Cada conclusão é atribuída à esfera e ao processo correspondente.
Status: pesquisa e revisão editorial concluídas com corte em 14 de outubro de 2026. As trilhas criminal, civil, financeira e imobiliária foram consolidadas; as lacunas societárias e patrimoniais remanescentes estão identificadas no texto.
Cinco trilhas que não podem ser misturadas
- Cooperados e empreendimentos. Ações envolvendo entrega, quitação, saldo residual, regularização e transferência de unidades.
- Gestão e números financeiros. FIDC, contas da cooperativa, valores alegados como dívida ou desvio e movimentações mencionadas em CPIs e investigações, sempre com identificação da fonte.
- Ações penais estaduais. Pelo menos os processos 0017872-34.2007.8.26.0050 e 0017018-25.2016.8.26.0050, que tiveram objetos e trajetórias diferentes.
- Responsabilidade civil dos administradores. Ações coletivas de consumo, desconsideração da personalidade jurídica e individualização de quem exerceu efetivos poderes de gestão.
- Conexões políticas alegadas. Relações pessoais, partidárias ou empresariais somente serão apresentadas quando houver documento que demonstre o vínculo e seu significado jurídico; acusações feitas em investigação não serão tratadas como fatos provados sem decisão correspondente.
A frente civil: cooperados continuaram litigando e regularizando imóveis
Os registros do Tribunal de Justiça mostram que a crise da Bancoop não se resume ao processo criminal. Diversas ações civis discutiram obrigações da cooperativa, cobranças, entrega e regularização de unidades.
No caso do Residencial Torres da Mooca, uma ação civil coletiva iniciada em 2006 originou execuções e negociações posteriores. O TJSP registrou acordo coletivo homologado para permitir a regularização de apartamentos de adquirentes, demonstrando que efeitos civis dos empreendimentos atravessaram muitos anos.
Em outro conjunto de litígios, o Tribunal examinou cobranças de saldo residual e estabeleceu que eventual diferença de custo precisaria ser demonstrada de forma objetiva e vinculada ao empreendimento correspondente. Isso documenta conflito contratual real, mas não constitui por si só prova de crime dos antigos dirigentes.
Fonte primária: TJSP — ação civil coletiva do Residencial Torres da Mooca
Fonte primária: TJSP — conciliação e regularização de apartamentos
2009 EM DIANTE · TRANSFERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS
OAS assumiu empreendimentos, mas a transferência não apagou os conflitos anteriores
A própria cronologia institucional da Bancoop registra que, em 2009, quatro seccionais tiveram direitos e obrigações transferidos para construtoras: Maison Piaget, Altos do Butantã, Mar Cantábrico e Ilhas d’Itália, com participação de MSM e OAS. Como essa informação vem da própria cooperativa, ela é usada aqui como registro institucional da operação, não como prova independente de regularidade.
Documentos empresariais posteriores da OAS registram Termos de Acordo envolvendo Mar Cantábrico, Altos do Butantã e Ilhas d’Itália. Nessas estruturas, a OAS ou suas SPEs assumiam obrigações ligadas à conclusão das obras e ao reembolso de cooperados que não aderissem aos novos termos. Os cooperados que aderissem passariam a contratar sob novas condições comerciais, inclusive com ajuste de preços.
A jurisprudência confirma que a cessão não eliminou automaticamente controvérsias anteriores. No caso do Altos do Butantã, o STJ examinou ação em que um cooperado já havia quitado a unidade e, mesmo após a cessão do empreendimento à OAS, obteve declaração de inexigibilidade do saldo residual. O Tribunal manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio.
Em processos mais recentes, Bancoop e SPEs da OAS continuam aparecendo conjuntamente em ações de adjudicação compulsória, quitação, escritura e cumprimento de sentença. Há processos com movimentações até 2026, o que demonstra que os efeitos civis das transferências continuaram por muitos anos.
Leitura correta: transferência do empreendimento para uma construtora ≠ quitação automática de todas as obrigações anteriores ≠ prova de crime. Cada cooperado e cada contrato podem ter situação própria.
Fonte institucional da própria Bancoop — cronologia das transferências de 2009
Fonte primária: STJ — Altos do Butantã, cessão à OAS e saldo residual
Fonte primária: TJSP — cumprimento de sentença envolvendo Bancoop e OAS em 2025–2026
MAPA DOS EMPREENDIMENTOS · FOTOGRAFIAS DIFERENTES
As 57 seccionais mudaram de categoria ao longo do tempo
Não é seguro transformar uma fotografia de determinado ano em uma contagem definitiva de “obras inacabadas”. A situação das seccionais mudou conforme obras foram concluídas, documentos foram regularizados, empreendimentos foram transferidos a terceiros, projetos foram descontinuados e acordos foram celebrados com cooperados.
Em 2016, o relatório final da CPI dos Fundos de Pensão da Câmara dos Deputados reproduziu informações que a própria Bancoop havia encaminhado à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo. Segundo esse material, das 57 seccionais:
- 22 estariam concluídas com escritura disponível;
- 4 concluídas e em finalização documental;
- 10 transferidas a terceiros por incorporação;
- 18 consideradas inviáveis, com valores restituídos aos cooperados;
- 3 parcialmente concluídas e em negociação com cooperados.
O mesmo relatório parlamentar registrou que pelo menos oito seccionais teriam vendido o terreno ou tido sua conclusão assumida pela OAS. Há uma ressalva essencial: a Câmara estava reproduzindo dados fornecidos pela Bancoop. A tabela ajuda a reconstruir a cronologia, mas não funciona como auditoria independente de cada empreendimento.
Em 2023, a própria Bancoop dizia restarem dois casos principais
Em publicação de agosto de 2023, a cooperativa afirmou que restavam apenas Colina Park e Villas da Penha com pendências de solução. Na mesma página, informou que 11 seccionais já haviam transferido direitos a construtoras ou condomínios de construção e que os 18 empreendimentos descontinuados teriam sido objeto de restituição ou acordo de restituição.
Essa fotografia posterior não é idêntica à de 2016 — e isso é justamente o ponto: as categorias mudaram à medida que acordos e regularizações avançaram. Como a fonte é a própria Bancoop, os números são apresentados como posição institucional da cooperativa, não como conclusão independente do Judiciário.
No Colina Park, a Bancoop informou que buscava regularizar documentalmente 40 casas já entregues e ressarcir os poucos cooperados restantes sem unidade. No Villas da Penha, dizia trabalhar na liberação de escrituras e em acordo para restituição de quem não recebeu imóvel. Em outubro de 2025, a página de notícias da cooperativa passou a informar que cooperados do Villas da Penha II já podiam registrar os imóveis em seus nomes.
A página inicial consultada em outubro de 2026 ainda anuncia que a “regularização dos dois últimos empreendimentos está em andamento”. Isso indica que o encerramento operacional da cooperativa ainda depende de pendências, mas não permite afirmar, sem ato societário ou registro oficial correspondente, que a dissolução ou liquidação jurídica da Bancoop já tenha sido concluída.
Alguns efeitos civis chegaram até 2026
O caso Torres da Mooca mostra por que as categorias não são estáticas. O TJSP registrou acordo coletivo destinado à regularização de unidades residenciais. Ao mesmo tempo, uma execução derivada da ação coletiva ainda aparece como suspensa na consulta processual, demonstrando que acordo de regularização e encerramento integral de todos os efeitos processuais não são necessariamente a mesma coisa.
Também existem litígios individuais posteriores envolvendo Bancoop e empresas ligadas à OAS. Em um cumprimento de sentença sobre quitação, distribuído em 2025, Bancoop e OAS 35 Empreendimentos Imobiliários figuram como executadas, com movimentações registradas até julho de 2026.
Na Vila Inglesa, consultas do TJSP também mostram processos em que Bancoop continuou figurando como parte ou interessada anos depois. Esses registros não significam que todo o empreendimento permanecesse “inacabado”; demonstram apenas a persistência de efeitos patrimoniais e registrais específicos.
Regra de leitura: empreendimento concluído fisicamente ≠ documentação integralmente regularizada ≠ ausência de litígio; empreendimento transferido ≠ obrigação anterior automaticamente extinta; ação civil pendente ≠ obra necessariamente inacabada; anúncio de encerramento ≠ liquidação societária concluída.
Fonte institucional: Câmara dos Deputados — relatório final da CPI dos Fundos de Pensão
Fonte institucional da Bancoop — situação declarada dos últimos empreendimentos em 2023
Fonte institucional da Bancoop — atualizações de 2025 e página de notícias
Fonte primária: TJSP — acordo de regularização no Torres da Mooca
Fonte primária: TJSP — cumprimento de sentença da ação coletiva Torres da Mooca
Fonte primária: TJSP — execução envolvendo Bancoop e OAS, com movimentações em 2026
AÇÕES PENAIS · PROCESSOS DIFERENTES
Não houve uma única ação penal da Bancoop
1. Processo 0017872-34.2007.8.26.0050
Nessa ação, João Vaccari Neto e outros quatro réus foram acusados de crimes que incluíam formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A Justiça paulista absolveu os cinco acusados, e a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve a absolvição integralmente e por unanimidade, registrando insuficiência de provas para sustentar a acusação.
A consulta pública do TJSP registra atualmente o processo como extinto. Esse é o desfecho que deve acompanhar qualquer referência às acusações feitas nesse processo.
Fonte primária: TJSP — absolvição em primeira instância
Fonte primária: TJSP — absolvição mantida pela 10ª Câmara Criminal
2. Processo 0017018-25.2016.8.26.0050
Em 2016, o Ministério Público de São Paulo apresentou outra acusação, relacionada a fatos envolvendo Bancoop, transferência de empreendimentos e OAS. A denúncia inicialmente alcançava também Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia e Fábio Luís Lula da Silva. O juízo estadual determinou que a parte referente a eles fosse remetida à Justiça Federal por conexão com investigações que então tramitavam em Curitiba.
Depois dessa separação, o TJSP informou que a juíza da 4ª Vara Criminal Central recebeu parcialmente a denúncia contra João Vaccari Neto, José Adelmário Pinheiro Filho e mais dez pessoas, por acusações que incluíam estelionato, associação criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e violação à Lei do Condomínio.
Em 18 de abril de 2017, após as respostas das defesas, houve absolvição sumária dos acusados que permaneciam na ação estadual. O Ministério Público apelou. O registro público das movimentações mostra que, em 1º de março de 2018, o Tribunal negou provimento ao recurso; em 2 de abril foi anotado trânsito em julgado para o Ministério Público e, em 11 de abril, o juízo determinou a baixa definitiva e o arquivamento. A consulta oficial do TJSP atualmente classifica o processo como extinto.
Esse resultado pertence à ação estadual remanescente. Ele não deve ser confundido com processos federais posteriores envolvendo Lula, OAS ou o apartamento do Guarujá, que tiveram objetos, competências e trajetórias próprias.
Fonte primária: TJSP — remessa de parte das acusações à Justiça Federal
Fonte primária: TJSP — recebimento parcial da denúncia estadual em 2016
Fonte primária: TJSP/e-SAJ — processo 0017018-25.2016.8.26.0050, atualmente extinto
Consequência editorial: “caso Bancoop” não pode ser usado como rótulo para misturar ações diferentes. Nos dois processos estaduais acima, os desfechos localizados são favoráveis aos acusados que permaneceram nessas ações: absolvição no primeiro e absolvição sumária mantida após recurso do Ministério Público no segundo.
RESPONSABILIDADE CIVIL ≠ CONDENAÇÃO CRIMINAL
A absolvição criminal não encerrou as reparações devidas aos cooperados
A ação penal e as ações de consumo seguiram caminhos diferentes. Em 2018, no REsp 1.735.004/SP, a Terceira Turma do STJ manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Bancoop e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa para permitir que patrimônio de dirigentes com poderes de administração respondesse pelas reparações de consumidores lesados, quando a pessoa jurídica representasse obstáculo ao ressarcimento.
Essa decisão não declarou que todos os antigos dirigentes cometeram crimes. O objeto era responsabilidade patrimonial em uma ação coletiva de consumo. A jurisprudência posterior do próprio STJ refinou o alcance dessa regra: membro de conselho fiscal ou pessoa sem atuação de gestão não pode ser atingido automaticamente apenas pelo cargo.
Em 2019, no REsp 1.766.093/SP, o STJ afastou a responsabilização pessoal de membro do Conselho Fiscal porque não havia demonstração de atos de gestão.
A execução continuava produzindo efeitos em 2026
Em março de 2026, no AREsp 2.604.630/SP, a Quarta Turma do STJ examinou novamente o cumprimento da ação civil pública. O acórdão registrou que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, determinada ainda em 2012, já havia transitado em julgado em novembro de 2018 e não podia ser rediscutida naquela fase.
Nesse caso específico, o Tribunal manteve a inclusão do herdeiro de um antigo dirigente no polo passivo, observando que sua responsabilidade patrimonial ficava limitada às forças da herança, nos termos do Código Civil. O STJ também afastou a alegação de prescrição executória apresentada no recurso.
O resultado mostra que o eixo civil da Bancoop permaneceu juridicamente ativo muito depois das absolvições criminais. Ao mesmo tempo, ele reforça a necessidade de individualização: a execução não transforma automaticamente qualquer ex-dirigente, conselheiro ou herdeiro em responsável ilimitado.
Regra de leitura: absolvição criminal por insuficiência de prova ≠ inexistência de passivo civil; desconsideração da personalidade jurídica ≠ condenação penal; inclusão de administrador ou herdeiro em execução ≠ prova de desvio político; responsabilidade sucessória ≠ responsabilidade ilimitada.
Fonte primária: STJ — REsp 1.735.004/SP
Fonte primária: STJ — REsp 1.766.093/SP
Fonte primária: STJ — AREsp 2.604.630/SP, julgamento publicado em abril de 2026
MAPA FINANCEIRO · NÚMEROS DE NATUREZA DIFERENTE
R$ 39 milhões, R$ 53 milhões, R$ 18 milhões e o “R$ 170 milhões”: por que não podem ser somados
Ao longo da crise da Bancoop, valores muito diferentes foram divulgados em CPIs, depoimentos, reportagens e peças de investigação. Eles não medem a mesma coisa.
- R$ 39 milhões: valor que João Vaccari Neto afirmou ao Senado ter sido captado pelo FIDC Bancoop I. É informação apresentada pela defesa em depoimento parlamentar, não uma conclusão judicial independente.
- Mais de R$ 53 milhões: segundo o mesmo depoimento, seria o total de resgates pagos aos investidores quando o FIDC foi liquidado em 2009. A CVM confirma cadastralmente a existência do FIDC Bancoop I, CNPJ 06.871.540/0001-27, administrado pela Planner e atualmente com situação “cancelada”; o cadastro, sozinho, não valida todos os valores apresentados no depoimento.
- R$ 43 milhões: balanço da CPI da Bancoop na Assembleia Legislativa registrou esse valor como montante arrecadado pelo FIDC e listou aportes atribuídos a fundos de pensão. A divergência em relação aos R$ 39 milhões mostra que é necessário respeitar fonte, momento e conceito usados em cada cálculo.
- R$ 18 milhões: durante audiência no Senado, o senador Tasso Jereissati afirmou possuir relatório do Ministério Público que indicaria centenas de cheques retirados em dinheiro totalizando esse valor. Isso é registro de uma afirmação parlamentar sobre uma investigação; não é, por si só, decisão judicial de que R$ 18 milhões foram desviados.
- R$ 100 milhões + mais de R$ 70 milhões: em outubro de 2010, o promotor José Carlos Blat disse à CPI da Alesp que a Bancoop teria cerca de R$ 100 milhões em dívida e que haveria desvio superior a R$ 70 milhões. A soma passou a aparecer publicamente como um “rombo” de aproximadamente R$ 170 milhões. Esses eram números apresentados pela acusação na fase investigativa. A ação penal correspondente terminou posteriormente com absolvição mantida pelo TJSP.
- R$ 4 milhões: o advogado da Bancoop afirmou ao Senado que esse era o volume aproximado de cobranças adicionais depositadas judicialmente por cooperados em litígios sobre saldo residual. Trata-se de dinheiro em disputa judicial, não de valor de desvio.
Regra de leitura: captação do FIDC ≠ resgate de investidores ≠ dívida da cooperativa ≠ cheques sacados em espécie ≠ valor depositado em juízo ≠ suposto desvio ≠ prejuízo criminalmente comprovado.
Fonte institucional: Senado — depoimento sobre FIDC, resgates e litígios de saldo residual
Fonte institucional: Senado — alegação sobre cheques sacados em dinheiro
Fonte primária: CVM — cadastro do FIDC Bancoop I
Fonte institucional: Alesp — CPI e números divulgados sobre o FIDC
Fonte institucional: Alesp — depoimento do promotor José Carlos Blat à CPI em 2010
ACUSAÇÃO, DEFESA E DESFECHO
A alegação de repasses políticos não foi localizada como fato judicialmente reconhecido no caso Bancoop
Em 2010, durante a CPI da Bancoop na Assembleia Legislativa de São Paulo, o promotor José Carlos Blat informou ter apresentado denúncia contra João Vaccari Neto e outros dirigentes ou ex-dirigentes. Na mesma investigação, foram divulgadas hipóteses de que recursos da cooperativa teriam sido desviados para campanhas do Partido dos Trabalhadores.
Vaccari negou essas acusações em depoimento no Senado. Afirmou que a Bancoop não usava recursos públicos, que não realizara contribuições partidárias e que auditorias contratadas pela cooperativa não teriam identificado superfaturamento ou contribuições a campanhas.
A pesquisa dirigida deste dossiê procurou decisões do TJSP, STJ, STF e Justiça Eleitoral que reconhecessem especificamente, como fato provado no caso Bancoop, o financiamento de campanhas do PT com recursos desviados da cooperativa. Até 14 de outubro de 2026, não foi localizada decisão pública confiável com essa conclusão.
Ao contrário, nos dois processos estaduais Bancoop que foram fechados documentalmente neste dossiê, os resultados foram favoráveis aos acusados que permaneceram nas respectivas ações: absolvição no processo 0017872-34.2007.8.26.0050 e absolvição sumária mantida após recurso do Ministério Público no processo 0017018-25.2016.8.26.0050.
Isso também não autoriza afirmar que toda denúncia política sobre Vaccari foi refutada em qualquer contexto. O ex-dirigente respondeu a outros processos federais ligados à Lava Jato, com objetos distintos. Em 2024, por exemplo, o STF anulou decisões da Justiça Federal do Paraná em uma ação sobre contratos da Petrobras e Sete Brasil e remeteu o processo à Justiça Eleitoral. Esses fatos não são prova retroativa das acusações específicas feitas contra a Bancoop.
Regra do dossiê: acusação de repasse político ≠ fato provado; absolvição em processo Bancoop ≠ absolvição de qualquer outro fato da vida do acusado; condenação ou acusação em outro processo ≠ prova do que ocorreu na Bancoop.
Fonte institucional: Alesp — acusações apresentadas pelo promotor em 2010
Fonte institucional: Senado — defesa apresentada por Vaccari
Fonte primária: TJSP — absolvição mantida no processo estadual de 2007
Fonte primária: STF — processo federal distinto e remessa à Justiça Eleitoral em 2024
FECHAMENTO DA APURAÇÃO · CORTE EM 14/10/2026
Lacunas documentais remanescentes
A pesquisa ampla e a revisão editorial foram encerradas. As trilhas criminal, civil, financeira e imobiliária permitem reconstruir o caso sem depender de uma narrativa única. Alguns pontos, porém, não aparecem de forma conclusiva nas fontes públicas consultadas.
- Dissolução/liquidação societária: a Bancoop anunciou intenção de encerrar atividades e ainda convocava assembleia e promovia regularizações em 2025. A página institucional consultada em outubro de 2026 afirma que a regularização dos dois últimos empreendimentos segue em andamento. Não foi localizado ato societário ou registro público conclusivo que permita afirmar que a liquidação jurídica da matriz foi encerrada.
- Colina Park: a posição institucional de 2023 indicava regularização documental das casas entregues e ressarcimento de poucos cooperados remanescentes. Não foi localizado documento judicial único e atualizado que permita declarar encerradas todas as obrigações individuais da seccional.
- Villas da Penha: a Bancoop informou em outubro de 2025 que cooperados do Villas da Penha II podiam registrar seus imóveis. Isso demonstra avanço documental, mas não prova, por si só, que todos os cooperados das diferentes fases tiveram sua situação patrimonial encerrada.
- Litígios civis individuais: existem cumprimentos de sentença e outras ações com movimentações até 2026. O dossiê não soma esses processos como se representassem um único passivo ou um único prejuízo.
- Suposto financiamento político: a acusação histórica está documentada, assim como a negativa de Vaccari. Não foi localizada decisão judicial pública que reconheça especificamente, como fato provado no caso Bancoop, que recursos desviados da cooperativa financiaram campanhas do PT.
Decisão editorial: essas lacunas não justificam prolongar indefinidamente a pesquisa. O dossiê preserva as diferenças entre acusação e prova, responsabilidade civil e penal, posição institucional da cooperativa e decisão judicial.
Status editorial: pesquisa e revisão final concluídas em 14 de outubro de 2026. Dossiê publicado; lacunas documentais permanecem registradas para futuras atualizações quando surgirem fontes públicas confiáveis.