
DOSSIÊ HISTÓRICO · PUBLICADO
Mensalão e Ação Penal 470: da denúncia às condenações e absolvições
Este dossiê reconstrói o caminho institucional do caso conhecido como “Mensalão”, da investigação parlamentar à Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal, registrando acusações, decisões, condenações, absolvições e mudanças produzidas por recursos.
Critério editorial: denúncia, recebimento da denúncia, condenação, absolvição e decisão em recurso são atos diferentes. O texto abaixo preserva essas diferenças e evita atribuir a qualquer pessoa responsabilidade que não conste das decisões ou documentos citados.
Linha do tempo
- 2005 — CPMI dos Correios. O caso ganhou dimensão institucional com a investigação parlamentar aberta após denúncias de pagamentos a parlamentares e outras irregularidades relacionadas aos Correios e a contratos públicos.
- 30 de março de 2006 — denúncia da PGR. O procurador-geral da República denunciou 40 pessoas ao STF. A acusação mencionava crimes como corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, distribuindo os denunciados em núcleos político-partidário, publicitário e financeiro.
- 5 de abril de 2006 — relatório final da CPMI. A comissão aprovou relatório que reconheceu a existência do chamado “mensalão” e diferenciou esse conceito de “caixa dois” eleitoral.
- 28 de agosto de 2007 — STF recebe a denúncia. Depois de cinco sessões, o Supremo recebeu parcialmente a denúncia contra os 40 acusados, transformando-os em réus nos crimes admitidos para cada caso.
- 12 de novembro de 2007 — nasce formalmente a AP 470. O Inquérito 2245 foi reautuado como Ação Penal 470.
- 2 de agosto a 17 de dezembro de 2012 — julgamento de mérito. O STF realizou 53 sessões plenárias para julgar 38 réus.
- 22 de abril de 2013 — publicação do acórdão. O acórdão da AP 470 foi publicado com 8.405 páginas. Segundo o STF, dos 38 réus julgados, 25 foram condenados, 12 absolvidos e, em relação a Carlos Alberto Quaglia, o processo foi anulado desde a defesa prévia e remetido à primeira instância.
- 2014 — embargos infringentes. Recursos modificaram pontos do julgamento: oito réus foram absolvidos da condenação por formação de quadrilha, e João Paulo Cunha e João Cláudio Genu tiveram revertidas condenações por lavagem de dinheiro.
A denúncia e o recebimento pelo STF
Em 30 de março de 2006, a Procuradoria-Geral da República encaminhou ao STF denúncia contra 40 pessoas. O Ministério Público Federal registra que as acusações envolviam compra e venda de votos parlamentares e imputações por formação de quadrilha, peculato, evasão ilegal de divisas, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
O recebimento da denúncia em 2007 não significou condenação. Nessa etapa, o STF decidiu que havia elementos suficientes para abrir a ação penal quanto aos crimes admitidos para cada acusado. Em novembro de 2007, o Inquérito 2245 passou a tramitar como Ação Penal 470.
Fonte: Linha do Tempo do Ministério Público Federal — denúncia de 2006
Resultado do julgamento de mérito
O julgamento começou em agosto de 2012 e exigiu 53 sessões plenárias. O STF informou, na publicação do acórdão, que 25 dos 38 réus foram condenados e 12 absolvidos; o processo relativo a Carlos Alberto Quaglia foi anulado desde a defesa prévia e remetido à Justiça de primeiro grau.
As condenações não ficaram restritas a infrações eleitorais. O processo registrou condenações por crimes como corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, conforme a situação individual de cada réu. Um exemplo é João Paulo Cunha, inicialmente condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro; posteriormente, a condenação por lavagem foi revertida em recurso, enquanto as condenações por corrupção passiva e peculato transitaram em julgado.
Também houve absolvições por falta de prova. No caso de Luiz Gushiken, o relator Joaquim Barbosa afirmou que não havia prova de sua participação nos fatos narrados na denúncia; a própria Procuradoria-Geral da República havia pedido sua absolvição nas alegações finais.
Fonte: STF — acórdão da AP 470 e resultado geral do julgamento
Fonte: STF — condenações inicialmente impostas a João Paulo Cunha
Fonte: STF — absolvição de Luiz Gushiken por falta de provas
Réu por réu: julgamento principal e efeitos posteriores
A tabela abaixo separa o resultado do julgamento de 2012 das alterações posteriores. As descrições resumem as principais imputações julgadas; não substituem o acórdão, que trata individualmente cada fato, quantidade de operações, continuidade delitiva, prescrição e dosimetria.
25 réus condenados no julgamento principal
| Réu | Resultado no julgamento de 2012 | Efeito posterior relevante |
|---|---|---|
| José Dirceu | Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha. | Absolvido de quadrilha nos embargos infringentes de 2014; permaneceu a condenação por corrupção ativa. |
| José Genoino | Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceu a condenação por corrupção ativa. |
| Delúbio Soares | Condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceu a condenação por corrupção ativa. |
| Marcos Valério | Condenado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceram as demais condenações. |
| Ramon Hollerbach | Condenado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceram as demais condenações. |
| Cristiano Paz | Condenado por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceram corrupção ativa, peculato e lavagem. |
| Rogério Tolentino | Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. | Recursos não afastaram essas condenações; decisões de execução posteriores registraram os dois crimes. |
| Simone Vasconcelos | Condenada por corrupção ativa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e também por quadrilha, cuja pena teve prescrição reconhecida na dosimetria. | A execução posterior registrada pelo STF concentrou-se nas penas por corrupção ativa, lavagem e evasão de divisas. |
| Kátia Rabello | Condenada por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira. | Absolvida de quadrilha em 2014; permaneceram lavagem, evasão de divisas e gestão fraudulenta. |
| José Roberto Salgado | Condenado por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira. | Absolvido de quadrilha em 2014; permaneceram lavagem, evasão de divisas e gestão fraudulenta. |
| Vinícius Samarane | Condenado por lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. | Foi absolvido de quadrilha e evasão de divisas no julgamento; permaneceram lavagem e gestão fraudulenta. |
| João Paulo Cunha | Condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. | Absolvido de lavagem de dinheiro em 2014; permaneceram corrupção passiva e peculato. |
| Henrique Pizzolato | Condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. | As condenações foram mantidas; decisões posteriores de execução registram os três crimes. |
| Pedro Corrêa | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | As condenações foram mantidas; não houve condenação final por quadrilha. |
| Pedro Henry | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; absolvido de quadrilha. | Recursos não afastaram as duas condenações. |
| João Cláudio Genu | Condenado por quadrilha e lavagem de dinheiro; também houve condenação por corrupção passiva com a punibilidade declarada prescrita. | Foi absolvido de quadrilha e, em 2014, de lavagem de dinheiro; a punição por corrupção passiva já estava extinta pela prescrição. |
| Enivaldo Quadrado | Condenado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. | Decisões posteriores de execução divulgadas pelo STF registram pena de 3 anos e 6 meses por lavagem de dinheiro; o dossiê preserva separadamente a condenação por quadrilha constante da dosimetria de 2012. |
| Breno Fischberg | Condenado por lavagem de dinheiro; absolvido de quadrilha no julgamento principal. | A pena por lavagem foi reduzida em embargos de declaração, mas a condenação foi mantida nos embargos infringentes de 2014. |
| Valdemar Costa Neto | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | Foi absolvido de quadrilha por empate; permaneceram corrupção passiva e lavagem. |
| Jacinto Lamas | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | A punibilidade por corrupção passiva foi declarada prescrita; permaneceu a condenação por lavagem. Foi absolvido de quadrilha por empate. |
| Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | Recursos de declaração foram rejeitados; permaneceram as condenações. |
| Roberto Jefferson | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | As condenações foram mantidas; a pena recebeu redução pela colaboração para a revelação dos fatos. |
| Emerson Palmieri | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | A punibilidade por corrupção passiva foi declarada prescrita; permaneceu a condenação por lavagem. |
| Romeu Queiroz | Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. | Recursos não afastaram as condenações. |
| José Borba | Condenado por corrupção passiva. | Foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro; permaneceu a condenação por corrupção passiva. |
12 réus absolvidos no julgamento
| Réu | Imputações principais examinadas | Resultado |
|---|---|---|
| Geiza Dias | Lavagem de dinheiro, corrupção ativa, quadrilha e evasão de divisas. | Absolvida das imputações julgadas. |
| Ayanna Tenório | Gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e quadrilha. | Absolvida das imputações julgadas. |
| Luiz Gushiken | Peculato. | Absolvido por falta de provas; a própria PGR pediu absolvição nas alegações finais. |
| Antônio Lamas | Formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. | Absolvido. |
| Paulo Rocha | Lavagem de dinheiro. | Absolvido após empate na votação. |
| Anita Leocádia | Lavagem de dinheiro. | Absolvida por insuficiência de provas sobre conhecimento da origem ilícita. |
| Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) | Lavagem de dinheiro. | Absolvido por insuficiência de provas. |
| João Magno | Lavagem de dinheiro. | Absolvido após empate na votação. |
| Anderson Adauto | Corrupção ativa e lavagem de dinheiro. | Absolvido de corrupção ativa e, por empate, também de lavagem de dinheiro. |
| José Luiz Alves | Lavagem de dinheiro. | Absolvido por insuficiência de provas sobre conhecimento da origem ilícita. |
| Duda Mendonça | Lavagem de dinheiro e evasão de divisas. | Absolvido das acusações; o STF registrou posteriormente que ele havia sido absolvido no julgamento da AP 470. |
| Zilmar Fernandes | Lavagem de dinheiro e evasão de divisas. | Absolvida das acusações; o STF registrou posteriormente a absolvição. |
Caso processual separado: Carlos Alberto Quaglia
Quaglia não integra os grupos de 25 condenados e 12 absolvidos usados pelo STF no resumo geral do julgamento. O processo em relação a ele foi anulado a partir da defesa prévia e remetido à primeira instância por problemas relacionados à defesa. Em 2013, ao analisar embargos, o STF ainda concedeu habeas corpus de ofício para absolvê-lo da acusação de formação de quadrilha.
Fontes para conferência da tabela
- STF — relação dos 25 réus condenados no julgamento principal
- STF — embargos infringentes e absolvições por formação de quadrilha em 2014
- STF — resultado dos recursos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg sobre lavagem
- STF — absolvições decorrentes de empate no julgamento
- STF — resultado do item sobre evasão de divisas e Duda Mendonça/Zilmar Fernandes
- STF — resultado do item sobre lavagem envolvendo Paulo Rocha, João Magno, Professor Luizinho, Anita Leocádia, Anderson Adauto e José Luiz Alves
Leitura importante: “condenado em 2012” não significa necessariamente que todos os crimes daquela condenação permaneceram após os recursos. Da mesma forma, prescrição extingue a possibilidade de punição no ponto atingido, o que não deve ser descrito como uma nova condenação nem como uma absolvição de mérito.
O que mudou nos recursos
Em 2013, o STF decidiu que embargos infringentes poderiam ser usados nas condenações em que existissem pelo menos quatro votos pela absolvição. Isso abriu caminho para novo julgamento de pontos específicos da AP 470.
- Formação de quadrilha: em 27 de fevereiro de 2014, por 6 votos a 5, o STF acolheu os embargos e absolveu oito réus que haviam sido condenados por esse crime.
- Lavagem de dinheiro: em 13 de março de 2014, João Paulo Cunha e João Cláudio Genu foram absolvidos dessa imputação em julgamento de embargos infringentes; o recurso de Breno Fischberg foi rejeitado.
- Demais condenações: a alteração de um ponto específico não apagou automaticamente outras condenações do mesmo réu. No caso de João Paulo Cunha, por exemplo, corrupção passiva e peculato já haviam transitado em julgado.
Fonte: STF — absolvição nos embargos sobre formação de quadrilha
Fonte: STF — conclusão dos embargos infringentes sobre lavagem de dinheiro
Fonte: STF — trânsito em julgado por corrupção passiva e peculato de João Paulo Cunha
Mensalão e “caixa dois”: o que os documentos registram
O relatório final da CPMI dos Correios tratou “mensalão” e “caixa dois” como conceitos distintos. Segundo a síntese oficial do Senado, o relatório definiu o mensalão como pagamento de propina a parlamentares para mudança de partido ou apoio ao governo em votações, enquanto “caixa dois” foi descrito como a não declaração à Justiça Eleitoral de parte dos recursos de campanha.
Essa distinção parlamentar não substitui as decisões judiciais. Na Ação Penal 470, o STF julgou crimes individualmente atribuídos aos réus e produziu tanto condenações quanto absolvições. Por isso, reduzir o conjunto do processo apenas à expressão “caixa dois” não descreve integralmente o conteúdo das imputações e das decisões judiciais.
Fonte: Senado Federal — principais pontos do relatório final da CPI dos Correios
Lula e o escopo documental deste caso
Luiz Inácio Lula da Silva não integrou a lista dos 40 denunciados que originou a AP 470 e não foi réu nessa ação penal. O relatório da CPMI dos Correios, por sua vez, isentou o então presidente de “responsabilidade objetiva” pelo conjunto de ações denominado mensalão, embora o texto tenha registrado discussão sobre possível responsabilidade política subjetiva pela formação da base parlamentar.
O dossiê, portanto, não atribui a Lula condenação criminal ou participação comprovada pela AP 470. Eventuais discussões políticas sobre conhecimento, responsabilidade de governo ou ambiente institucional devem permanecer separadas do resultado penal do processo.
Fonte: Senado Federal — tratamento dado a Lula no relatório da CPMI
Fontes institucionais prioritárias
- STF — cronologia da tramitação da AP 470
- STF — publicação e acesso ao acórdão da AP 470
- MPF — denúncia de 30 de março de 2006
- Senado — síntese do relatório final da CPI dos Correios
- Câmara — síntese das conclusões da CPMI dos Correios
Status: publicado. A cronologia, as decisões do julgamento, os efeitos dos recursos, a tabela individual de réus e a capa visual estão incorporados ao dossiê. Atualizações futuras deverão preservar a distinção entre condenação, absolvição, prescrição e efeitos de recursos.