
DOSSIÊ HISTÓRICO · APURAÇÃO ENCERRADA · REVISÃO CONCLUÍDA
Palocci, Francenildo e a Caixa: depoimento à CPI, quebra de sigilo bancário e desfechos judiciais
Em março de 2006, o depoimento de um caseiro à CPI dos Bingos desencadeou uma crise política que alcançou o Ministério da Fazenda e a presidência da Caixa Econômica Federal. Logo depois, dados bancários de Francenildo dos Santos Costa foram obtidos fora do procedimento regular e chegaram à imprensa. O episódio gerou investigação policial, denúncia criminal, decisões do STF e uma longa ação de indenização.
Critério editorial: o depoimento de Francenildo sobre a mansão, a quebra ilegal do sigilo bancário, os pedidos de indiciamento da CPI e a responsabilidade criminal individual são questões diferentes. A Caixa foi responsabilizada civilmente pela quebra; isso não transforma automaticamente Antonio Palocci em autor do crime. Em 2009, o STF rejeitou a denúncia contra Palocci por considerar insuficientes os elementos para abrir ação penal contra ele.
Status: apuração histórica e revisão editorial concluídas, com corte em 14 de outubro de 2026. A página permanece em rascunho e não indexada até a decisão de publicação. As lacunas que não puderam ser fechadas documentalmente — especialmente o desfecho final da ação penal de Jorge Mattoso — estão identificadas no próprio texto.
Três perguntas que precisam permanecer separadas
- O que Francenildo afirmou à CPI? Ele disse ter visto Palocci na mansão do Lago Sul utilizada por ex-assessores e conhecidos do então ministro. Palocci havia negado frequentar o imóvel.
- O sigilo bancário foi quebrado ilegalmente? A Justiça Federal, o TRF1 e posteriormente o STJ reconheceram a responsabilidade civil da Caixa pela disponibilização indevida dos dados bancários.
- Quem respondeu criminalmente pela quebra e divulgação? O MPF denunciou Palocci, Jorge Mattoso e Marcelo Netto. O STF rejeitou a denúncia contra Palocci e Netto e recebeu a denúncia contra Mattoso.
Uma conclusão sobre uma dessas perguntas não resolve automaticamente as outras.
Linha do tempo essencial
- 14 de março de 2006. A CPI dos Bingos recebe requerimento para ouvir Francenildo após entrevista em que ele afirmou ter visto Palocci na mansão do Lago Sul.
- 15 de março. Por sete votos a seis, a CPI aprova a convocação do caseiro.
- 16 de março. Francenildo depõe e reafirma que Palocci frequentava o imóvel. O depoimento é interrompido no meio da tarde por liminar do ministro Cezar Peluso, do STF.
- 16–17 de março. Segundo a denúncia posteriormente relatada no STF, ocorre a obtenção dos dados bancários de Francenildo fora dos procedimentos autorizados e sua divulgação indevida.
- 20 de março. A Caixa instaura o Processo Administrativo DF 5310.2006.D.000001 para apurar a divulgação indevida das informações bancárias.
- 27 de março. Antonio Palocci deixa o Ministério da Fazenda e é substituído por Guido Mantega. No mesmo período, Jorge Mattoso deixa a presidência da Caixa.
- 25 de outubro de 2006. No Acórdão 1964/2006-Plenário, o TCU registra as conclusões da apuração interna da Caixa e informa que a responsabilização penal pela quebra do sigilo não pertence à competência da Corte de Contas.
- 2006–2008. Polícia Federal e Ministério Público apuram a obtenção e a divulgação dos extratos. Palocci, Mattoso e Marcelo Netto tornam-se alvos da acusação submetida ao STF.
- 27 de agosto de 2009. Por cinco votos a quatro, o STF rejeita a denúncia contra Palocci por insuficiência dos elementos para abrir ação penal contra ele. A denúncia contra Marcelo Netto também não é recebida. O Tribunal recebe a acusação contra Jorge Mattoso e determina o prosseguimento na primeira instância.
- 2 de junho de 2010. O STF rejeita recurso de Mattoso e mantém o recebimento da denúncia contra ele.
- 2010. Na esfera civil, a Justiça Federal condena a Caixa a indenizar Francenildo em R$ 500 mil pela quebra ilegal do sigilo bancário.
- 25 de março de 2015. A 5ª Turma do TRF1 mantém a responsabilidade da Caixa e reduz a indenização para R$ 400 mil.
- 12 de março de 2019. A 3ª Turma do STJ julga o REsp 1.766.987/DF e mantém como base indenizatória os R$ 400 mil, alterando aspectos relativos à correção monetária e preservando a responsabilização civil da Caixa.
- 17 de outubro de 2019. A consulta processual oficial do TRF1 registra a baixa e o arquivamento do processo civil nº 0011504-13.2006.4.01.3400. O arquivamento, isoladamente, não comprova a data ou a forma do eventual pagamento da indenização.
O depoimento que contrariou Palocci
Francenildo dos Santos Costa trabalhou como caseiro em uma mansão no Lago Sul, em Brasília, alugada por pessoas ligadas ao grupo de antigos assessores de Ribeirão Preto. Em março de 2006, afirmou à imprensa que Antonio Palocci frequentava o imóvel.
A afirmação tinha importância porque Palocci já havia negado à CPI frequentar a casa. Em 16 de março, Francenildo compareceu à CPI dos Bingos e reafirmou ter visto o então ministro no local diversas vezes. O Senado registrou também que o caseiro dizia ter visto grande quantidade de dinheiro no imóvel, mas não vinculou diretamente Palocci àquele dinheiro.
O depoimento não chegou ao fim. Uma liminar parcial do ministro Cezar Peluso determinou sua suspensão, em meio à discussão sobre os limites do fato determinado investigado pela CPI e a proteção da intimidade.
Da CPI ao STF: conclusões diferentes em objetos diferentes
O relatório final da CPI dos Bingos, apresentado em junho de 2006, incluiu Antonio Palocci entre os nomes para os quais a comissão sugeriu indiciamento. Mas há uma distinção essencial: os tipos associados a Palocci no resumo oficial do Senado não eram simplesmente uma acusação pela quebra do sigilo de Francenildo.
O Senado registrou que o relatório pediu o indiciamento de Palocci por formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa, em razão da hipótese de participação no esquema investigado na Prefeitura de Ribeirão Preto, especialmente na chamada “máfia do lixo”. O relatório também tratou do depoimento de Francenildo e de outras linhas ligadas à chamada República de Ribeirão Preto, mas não é correto fundir todas essas frentes em uma única acusação criminal.
A acusação criminal especificamente relacionada à quebra e divulgação do sigilo bancário de Francenildo seguiu outro caminho: o Ministério Público Federal denunciou Palocci, Jorge Mattoso e Marcelo Netto, e a matéria chegou ao STF na Petição 3898. Em 2009, por cinco votos a quatro, o Supremo não recebeu a denúncia contra Palocci, por entender a maioria que os elementos apresentados não eram suficientes para instaurar ação penal contra ele.
Regra de leitura: pedido de indiciamento da CPI por fatos de Ribeirão Preto ≠ denúncia criminal do MPF pela quebra do sigilo de Francenildo ≠ recebimento da denúncia ≠ condenação.
O inquérito aberto contra Francenildo
Os dados bancários divulgados mostravam depósitos que despertaram suspeita sobre a origem do dinheiro e levaram à abertura de investigação por possível lavagem de dinheiro contra o próprio Francenildo. Ao relatar a acusação na Petição 3898, o STF registrou que esse inquérito acabou arquivado por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No julgamento de 2009, também foi registrado que a investigação não sustentou a hipótese criminal contra o caseiro. Assim, a existência daqueles depósitos não deve ser apresentada como prova de que Francenildo tivesse recebido pagamento para prestar seu depoimento.
Fonte primária: Senado — crimes sugeridos para Palocci no relatório final da CPI
Fonte primária: Senado — Relatório Final da CPI dos Bingos
Fonte primária: STF — relatório da acusação e histórico do inquérito contra Francenildo
A quebra do sigilo: o que ficou comprovado
Depois do depoimento, a movimentação bancária de Francenildo passou ao centro da crise. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal sustentou que a quebra ocorreu entre 16 e 17 de março de 2006, fora das hipóteses e procedimentos previstos em lei, seguida pela divulgação indevida dos dados.
Ao analisar a Petição 3898, o STF registrou que Jorge Mattoso, então presidente da Caixa, solicitou acesso às informações bancárias e levou os dados ao ministro da Fazenda. A discussão criminal posterior passou a ser quem poderia ser responsabilizado, com qual grau de participação e sob qual figura penal.
Na esfera civil, a conclusão ficou mais nítida. Em 2010, a Justiça Federal entendeu que, se a Caixa considerava a movimentação suspeita, deveria encaminhar as informações aos órgãos legalmente competentes — e não fornecer a documentação ao Ministério da Fazenda da forma como ocorreu. A Caixa foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais.
Em 25 de março de 2015, a 5ª Turma do TRF1 manteve a responsabilidade da instituição pela quebra ilegal do sigilo bancário e reduziu a indenização para R$ 400 mil. No REsp 1.766.987/DF, julgado em 12 de março de 2019, a 3ª Turma do STJ preservou essa base indenizatória e decidiu questões relativas à correção monetária e aos recursos apresentados.
A consulta processual oficial do TRF1 registra baixa e arquivamento em 17 de outubro de 2019 na ação civil nº 0011504-13.2006.4.01.3400. Esse registro confirma o encerramento processual naquela consulta, mas não permite afirmar, sozinho, em que data ou de que forma a indenização foi efetivamente paga.
Fonte: Conselho da Justiça Federal — sentença indenizatória
Fonte primária: TRF1 — indenização fixada em R$ 400 mil
Fonte primária: TRF1 — consulta da ação civil e registro de baixa/arquivamento
Referência do julgamento no STJ: REsp 1.766.987/DF (2018/0238091-2), rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento em 12/03/2019, publicação no DJe em 15/03/2019.
CAIXA E TCU · SINDICÂNCIA INTERNA
O que a apuração interna da Caixa registrou
Em 20 de março de 2006, a Caixa instaurou o Processo Administrativo DF 5310.2006.D.000001 para apurar a divulgação indevida de informações da conta de Francenildo dos Santos Costa. O resultado dessa apuração foi posteriormente reproduzido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1964/2006-Plenário.
A comissão interna concluiu que os empregados Jeter Ribeiro de Souza, Sueli Aparecida Mascarenhas e Ricardo Farhat Schumann atenderam solicitação do então presidente da Caixa, Jorge Eduardo Levi Mattoso, e não encontrou elementos claros para atribuir a eles responsabilidade disciplinar ou civil pela divulgação do extrato. Também afastou participação de Paulo Cesar Biagi na consulta ou impressão.
A própria instrução levada ao TCU registrou um ponto institucional relevante: a emissão do extrato com a justificativa de compor um suposto dossiê para o Coaf contrariava a norma interna vigente. Comunicações dessa natureza deveriam seguir o fluxo da GECIN, vinculada à SECOI, e os canais próprios previstos pela instituição, e não ser produzidas da forma descrita no episódio.
O material também registra que Mattoso recebeu o extrato impresso e o entregou a Antonio Palocci. Isso é diferente de concluir que Palocci tenha ordenado a quebra ou praticado o crime. Essa última questão foi submetida ao STF, que posteriormente rejeitou a denúncia contra Palocci por insuficiência de elementos para abrir ação penal.
O TCU deixou igualmente uma fronteira clara: a responsabilização criminal pela quebra do sigilo não era matéria de sua competência. A unidade técnica propôs a constituição de processo apartado para examinar possível transgressão de normas internas e princípios éticos da Caixa por Mattoso. A pesquisa realizada até 14 de outubro de 2026 não localizou, em fonte pública indexada, o desfecho final desse eventual processo apartado.
Leitura correta: a sindicância da Caixa documenta a cadeia interna de solicitação e identifica violação do procedimento institucional; o TCU registra e examina a dimensão administrativa, mas não substitui a Justiça criminal nem transforma essa apuração em condenação penal.
Fonte primária: TCU — Acórdão 1964/2006-Plenário e instrução sobre a sindicância da Caixa
Palocci no STF: denúncia rejeitada, não condenação nem absolvição após instrução
O Ministério Público Federal denunciou Antonio Palocci, Jorge Mattoso e Marcelo Netto pela quebra e uso indevido das informações bancárias. Em 27 de agosto de 2009, o Plenário do STF decidiu se existiam elementos suficientes para receber a acusação e iniciar ação penal.
Por cinco votos a quatro, o Tribunal rejeitou a denúncia contra Palocci. A maioria entendeu que os elementos apresentados não eram suficientes para indicar sua participação no delito. Quatro ministros divergiram e consideraram que os indícios justificavam a abertura da ação penal.
Esse resultado deve ser descrito com precisão. Palocci não foi condenado pelo caso Francenildo. Também é impreciso dizer que foi “absolvido depois de um processo criminal completo”: a denúncia foi rejeitada na etapa de admissibilidade, de modo que a ação penal não foi instaurada contra ele.
O STF também não recebeu a denúncia contra Marcelo Netto. Já em relação a Jorge Mattoso, oito ministros votaram pelo recebimento da acusação e o processo foi enviado à Justiça Federal de primeira instância.
Fonte primária: STF — julgamento da Petição 3898
Fonte primária: STF — voto do relator sobre Palocci, Netto e Mattoso
Jorge Mattoso: denúncia recebida e desfecho final não localizado
A situação processual de Jorge Mattoso foi diferente da de Palocci. O STF considerou haver elementos suficientes para receber a denúncia contra o ex-presidente da Caixa. O relator destacou que Mattoso tinha acesso legítimo às informações bancárias em razão do cargo, mas não teria atribuição para transmiti-las ao ministro da Fazenda na forma ocorrida.
Em 2 de junho de 2010, o STF rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa e manteve o recebimento da denúncia. Com a saída da causa da competência originária do Supremo, a acusação prosseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal.
A pesquisa em edições oficiais do Diário da Justiça Federal permitiu identificar a ação de primeira instância: processo 2006.34.00.011960-2, classificado como ação penal de competência do juiz singular, com o Ministério Público Federal como autor e Jorge Eduardo Levi Mattoso como réu, na 15ª Vara Federal de Brasília. Uma edição do Diário disponibilizada em 27 de abril de 2018 lista esse processo em seção de redistribuição por dependência. Esse registro confirma a identificação processual e a vara, mas não estabelece qual era a situação de mérito da ação.
O próprio julgamento do STF registra proposta do Ministério Público para eventual suspensão condicional do processo. Esse instituto não equivale a condenação, absolvição nem prova de que a proposta tenha sido aceita e cumprida.
Fechamento da pesquisa: foram feitas buscas dirigidas por sentença, condenação, absolvição, prescrição, extinção da punibilidade, suspensão condicional e trânsito em julgado, inclusive pelo número do processo e pelo nome de Mattoso. Até 14 de outubro de 2026, não foi localizada em fonte oficial pública e indexada uma decisão final que permita afirmar como a ação penal terminou.
Por isso, o dossiê registra apenas o que está documentalmente demonstrado: a denúncia foi recebida; o recebimento foi mantido pelo STF; a ação de primeira instância foi identificada; o desfecho final não foi localizado. Nenhuma dessas etapas será convertida por inferência em condenação, absolvição ou prescrição.
Fonte primária: STF — recurso de Jorge Mattoso, 02/06/2010
Fonte primária: TRF1 — Diário da Justiça Federal/DF, 27/04/2018, processo 2006.34.00.011960-2
A saída do Ministério da Fazenda
Em 27 de março de 2006, no auge da crise provocada pelo depoimento e pela revelação da quebra do sigilo, Antonio Palocci deixou o Ministério da Fazenda. Guido Mantega foi indicado para substituí-lo.
A saída é um fato político relevante para compreender a dimensão institucional do episódio, mas não deve ser usada como prova de autoria criminal. A responsabilidade penal de Palocci foi analisada posteriormente pelo STF, que rejeitou a denúncia contra ele em 2009.
Fonte: Câmara dos Deputados — substituição de Palocci por Guido Mantega, 27/03/2006
O que os documentos permitem afirmar
- É documentado que Francenildo contradisse publicamente a versão de Palocci sobre a presença do ministro na mansão e reiterou essa versão à CPI dos Bingos.
- É documentado que o depoimento foi interrompido por decisão liminar do STF.
- É judicialmente reconhecido que a Caixa disponibilizou indevidamente dados bancários de Francenildo, gerando responsabilidade civil. A indenização foi fixada em R$ 500 mil na primeira instância, reduzida para R$ 400 mil no TRF1 e preservada como base indenizatória pelo STJ em 2019.
- A sindicância interna da Caixa registrou que empregados envolvidos na obtenção do extrato atenderam solicitação do então presidente Jorge Mattoso e que o procedimento usado para produzir o documento com a justificativa de envio ao Coaf contrariava a norma interna aplicável.
- É documentado que Mattoso recebeu o extrato impresso e o entregou a Palocci. Esse fato não demonstra, sozinho, que Palocci tenha ordenado a quebra do sigilo ou praticado o crime atribuído pelo MPF.
- É documentado que o MPF denunciou Palocci no caso da quebra do sigilo, mas o STF rejeitou a denúncia por cinco votos a quatro por insuficiência dos elementos para instaurar ação penal contra ele. Isso não é uma condenação e também não corresponde a uma absolvição após instrução criminal completa.
- É documentado que o relatório final da CPI também pediu o indiciamento de Palocci por outros fatos, especialmente ligados às investigações de Ribeirão Preto. Esses pedidos não devem ser confundidos com a acusação criminal específica do caso Francenildo.
- É documentado que a denúncia contra Jorge Mattoso foi recebida pelo STF e encaminhada à Justiça Federal de primeira instância. A ação foi identificada como processo 2006.34.00.011960-2, na 15ª Vara Federal de Brasília.
- Não foi localizado, até 14 de outubro de 2026, o desfecho final público e indexado da ação penal de Mattoso. O dossiê não afirmará condenação, absolvição, prescrição ou extinção da punibilidade sem documento que sustente a conclusão.
- O processo civil foi arquivado em 2019, mas esse registro não permite concluir, por si só, quando ou como ocorreu eventual pagamento da indenização.
Síntese: há uma quebra ilegal de sigilo bancário reconhecida na esfera civil, uma cadeia administrativa parcialmente reconstruída pela própria Caixa e pelo TCU, uma denúncia criminal rejeitada contra Palocci e uma denúncia recebida contra Mattoso cujo desfecho final não foi localizado. Essas conclusões coexistem e não devem ser substituídas umas pelas outras.
FECHAMENTO DA APURAÇÃO · CORTE EM 14/10/2026
Lacunas documentais remanescentes
A pesquisa histórica deste dossiê foi encerrada depois de buscas específicas em fontes do STF, STJ, TRF1, TCU, Senado e Justiça Federal. O conjunto documental permite reconstruir o episódio e seus principais desfechos, mas algumas informações não aparecem de forma conclusiva nas fontes públicas indexadas.
- Ação penal de Jorge Mattoso. A denúncia foi recebida pelo STF e a ação de primeira instância foi identificada como processo 2006.34.00.011960-2, na 15ª Vara Federal de Brasília. Buscas por sentença, condenação, absolvição, prescrição, extinção da punibilidade, suspensão condicional e trânsito em julgado não localizaram decisão final pública e indexada até a data de corte.
- Processo apartado no TCU. A instrução reproduzida no Acórdão 1964/2006 propôs representação específica para examinar possível transgressão de normas internas e princípios éticos da Caixa por Jorge Mattoso. Não foi localizado, nesta pesquisa, o resultado final público e indexado desse processo apartado.
- Pagamento da indenização. O processo civil nº 0011504-13.2006.4.01.3400 aparece como baixado e arquivado em 17 de outubro de 2019. Esse dado não permite afirmar, isoladamente, a data, o valor atualizado ou a forma de eventual pagamento a Francenildo.
- Inteiro teor oficial do REsp 1.766.987/DF. O julgamento está identificado por número, órgão, relator, data de julgamento e publicação e é reproduzido em bases jurisprudenciais. A pesquisa não encontrou, por indexação aberta, um link estável do próprio STJ para o inteiro teor. Essa limitação de acesso não altera a identificação do julgamento.
Decisão editorial: essas lacunas serão preservadas no texto em vez de serem preenchidas por inferência. Se surgir posteriormente uma decisão oficial adicional, o dossiê poderá ser atualizado e corrigido.
Status editorial: apuração histórica e revisão editorial concluídas em 14 de outubro de 2026. O dossiê está pronto para publicação, mas permanece em rascunho e não indexado até a mudança formal de status.